quarta-feira, 18 de abril de 2012

Estatuto da Igualdade Racial



SENADO FEDERAL
Senador PAULO PAIM
PT/RS
Estatuto da
Igualdade Racial
Dispõe sobre a instituição do Estatuto
da Igualdade Racial, em defesa dos que
sofrem preconceito ou discriminação em
função de sua etnia, raça e/ou cor.

Sumário

Mensagem aos Discriminados
Comissão Especial
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Saúde
CAPÍTULO II
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao
Lazer
CAPÍTULO III
Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e
ao Livre Exercício dos Cultos Religiosos
CAPÍTULO IV
Do Fundo de Promoção da Igualdade Racial 
CAPÍTULO V
Da Questão da Terra
CAPÍTULO VI
Do Mercado de Trabalho 
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Cotas 
CAPÍTULO VIII
Dos Meios de Comunicação
CAPÍTULO IX
Das Ouvidorias Permanentes nas Casas Legislativas
CAPÍTULO X
Do Acesso à Justiça 
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Justificação

Mensagem aos Discriminados
Infelizmente, de geração em geração, a discriminação do homem
pelo homem, quer seja por sexo, raça, cor, etnia, procedência,
origem, religião, idade, classe social ou deficiência física, continua.
O Movimento Solidariedade visa a integração, a unidade de todos
os seres humanos, com respeito total à natureza.
Entendemos, também, que essa integração passará por mudanças
na espiritualidade do ser humano. Acreditamos que mudanças numa
visão solidária, fraterna e igualitária da sociedade dar-se-ão pelas transformações
do homem no campo espiritual.
Somente quando o homem puder olhar para dentro de si e perceber
que não há resquícios de ódio, de orgulho, de egoísmo, quando o
homem olhar para o seu irmão com total transparência e dignidade,
vendo-o como um indivíduo em igualdade de condições, começará
então um profundo processo de transformação na sociedade.
Os velhos preconceitos ficarão para trás e o limiar de uma nova era
surgirá.
Ao falarmos desse assunto, pretendemos valorizar a iniciativa daqueles
que colaboraram e colaborarão para que o Estatuto pela Igualdade
Racial se torne uma realidade, depois do debate que o aperfeiçoará.
Louvamos esta iniciativa como fizemos anteriormente com o Estatuto
da Criança e do Adolescente, do Índio e do Idoso.
A redação ora divulgada visa o debate e demonstra a ousadia do
movimento que tem a firme decisão de construir políticas de combate
ao preconceito e discriminações.
Pela importância e urgência do assunto em discussão, gostaríamos
de deixar registrado o nosso total apoio à proposta ora apresentada.
Movimento Solidariedade

Comissão Especial
Destinada a apreciar e proferir parecer ao
Projeto de Lei n° 3.198, de 2000, que “institui o
Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que
sofrem preconceito ou discriminação em função
de sua etnia, raça e/ou cor, e dá outras
providências”.
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 3.198/00
(De autoria do Deputado Paulo Paim)
Institui o Estatuto da Igualdade Racial.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, para combater
a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem
os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas
desenvolvidas pelo Estado.
§ 1o Para efeito deste Estatuto, considera-se discriminação racial
toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto
anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualda8
de de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pública.
§ 2o Para efeito deste Estatuto, consideram-se desigualdades raciais
as situações injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de
bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada.
§ 3o Para efeito deste Estatuto, consideram-se afro-brasileiros as
pessoas que se classificam como tais e/ou como negros, pretos, pardos
ou definição análoga.
§ 4o Para efeito deste Estatuto, consideram-se políticas públicas
as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento
de suas atribuições institucionais.
§ 5o Para efeito deste Estatuto, consideram-se ações afirmativas
os programas e medidas especiais adotados pelo Estado para a correção
das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de
oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independente
da raça ou cor da pele, o direito à participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios
fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais, aos direitos sociais,
econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como
diretriz político-jurídica a reparação, compensação e inclusão das vítimas
da desigualdade e a valorização da diversidade racial.
Art. 4o A participação dos afro-brasileiros, em condições de igualdade
de oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural
do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I – inclusão da dimensão racial nas políticas públicas de desenvolvimento
econômico e social;
II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III – modificação das estruturas institucionais do Estado para o
adequado enfrentamento e a superação das desigualdades raciais decorrentes
do preconceito e da discriminação racial;
IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate
à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas
manifestações individuais, estruturais e institucionais;

V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais
que impedem a representação da diversidade racial nas esferas
pública e privada;
VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da
sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades
e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a
implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade
no acesso aos recursos e contratos públicos;
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados
ao enfrentamento das desigualdades raciais nas esferas da educação,
cultura, esporte e lazer, saúde, trabalho, mídia, terras de quilombos,
acesso à Justiça, financiamentos públicos, contratação pública de serviços
e obras e outras.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-seão
em imediatas iniciativas reparatórias, destinadas a iniciar a correção
das distorções e desigualdades raciais derivadas da escravidão e
demais práticas discriminatórias racialmente adotadas, na esfera pública
e na esfera privada, durante todo o processo de formação social
do Brasil e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para a consecução
de seus objetivos.
Art. 5o Os poderes executivos federal, estaduais, distrital e municipais
instituirão, no âmbito de suas esferas de competência, conselhos
de defesa da igualdade racial, de caráter permanente e deliberativo,
compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades
públicas e de organizações da sociedade civil representativas
da população afro-brasileira.
Parágrafo único. A organização dos conselhos será feita por regimento
próprio.
Art. 6o Compete aos conselhos de defesa da igualdade racial a
formulação, coordenação, supervisão e avaliação das políticas de
combate à desigualdade e à discriminação racial.
Art. 7o O Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial, instituído
pelo Poder Executivo Federal, nos termos do art. 4o, promoverá,
em conjunto com os Ministros de Estado, as articulações intraministeriais
e interministeriais necessárias à implementação da política nacional
de combate à desigualdade e à discriminação racial.
Art. 8o O Poder Executivo Federal garantirá a estrutura física, os recursos
materiais e humanos e a dotação orçamentária para o adequado
funcionamento do Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial.

Art. 9o O relatório anual dos Ministros de Estado previsto no art.
87, parágrafo único, III, da Constituição Federal, conterá informações
sobre as políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa
efetivadas no âmbito de sua esfera de competência.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Saúde
Art. 10. O direito à saúde dos afro-brasileiros será garantido pelo
Estado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução
do risco de doenças e outros agravos.
Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único
de Saúde para promoção, proteção e recuperação da saúde da
população afro-brasileira será proporcionado pelos governos federal,
estaduais, distrital e municipais com ações e serviços em que sejam
focalizadas as peculiaridades dessa parcela da população.
Art. 11. O quesito raça/cor será obrigatoriamente introduzido e
coletado, de acordo com a autoclassificação, em todos os documentos
em uso no Sistema Único de Saúde, tais como:
I – cartões de identificação do SUS;
II – prontuários médicos;
III – fichas de notificação de doenças;
IV – formulários de resultados de exames laboratoriais;
V – inquéritos epidemiológicos;
VI – estudos multicêntricos;
VII – pesquisas básicas, aplicadas e operacionais;
VIII – qualquer outro instrumento que produza informação estatística.
Art. 12. O Ministério da Saúde produzirá, sistematicamente, estatísticas
vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças
geneticamente determinadas ou agravadas pelas condições de
vida dos afro-brasileiros.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará a pesquisa sobre doenças
prevalentes na população afro-brasileira, bem como desenvolverá programas
de educação e de saúde e campanhas públicas de esclarecimento
que promovam a sua prevenção e adequado tratamento.

§ 1o As doenças prevalentes na população afro-brasileira e os
programas mencionados no caput deste artigo serão definidos em regulamento
pelo Ministério da Saúde.
§ 2o As doenças prevalentes na população afro-brasileira e os
programas mencionados no caput deste artigo constarão dos currículos
dos cursos da área de saúde.
§ 3o Os órgãos federais de fomento à pesquisa e à pós-graduação
criarão, no prazo de doze meses, linhas de pesquisa e programas de
estudo sobre a saúde da população afro-brasileira.
§ 4o O Ministério da Educação promoverá os estudos e as medidas
administrativas necessárias à introdução, no prazo de dois anos,
de matérias relativas à saúde da população afro-brasileira como temas
transversais nos currículos dos cursos de saúde do ensino médio e
superior.
Art. 14. Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que
realizam partos, farão exames laboratoriais nos recém-nascidos para
diagnóstico de hemoglobinopatias, em especial o traço falciforme e a
anemia falciforme.
§ 1o O Sistema Único de Saúde deve incorporar o pagamento dos
exames citados neste artigo em sua tabela de procedimentos.
§ 2o Os gestores municipais ou estaduais do Sistema Único de
Saúde organizarão serviços de assistência e acompanhamento de pessoas
portadoras de traços falciforme e crianças com diagnósticos positivos
da anemia falciforme mediante:
I – aconselhamento genético para a comunidade, em especial
para os casais que esperam filhos;
II – acompanhamento clínico pré-natal e assistência a partos das
gestantes portadoras do traço falciforme;
III – medidas de prevenção de doenças nos portadores de traço
falciforme, garantindo vacinação e toda a medicação necessária;
IV – assistência integral e acompanhamento da doença falciforme
nas unidades de atendimento ambulatorial especializado;
V – integração na comunidade dos portadores de doença
falciforme, suspeitos ou comprovados, a fim de promover, recuperar e
manter condições de vida sadia aos portadores de hemoglobinopatias;
VI – realização de levantamento epidemiológico no território sob
sua jurisdição, por meio de rastreamento neonatal, para avaliação da
magnitude do problema e plano de ação com as respectivas soluções;
VII – cadastramento de portadores do traço falciforme.

§ 3o O gestor federal do Sistema Único de Saúde propiciará, por
meio de ações dos seus órgãos:
I – o incentivo à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico
e terapêutico na área de hemoglobinopatias;
II – a instituição de estudos epidemiológicos para identificar a
magnitude do quadro de portadores de traço falciforme e de doença
falciforme no território nacional;
III – a sistematização de procedimentos e a implementação de
cooperação técnica com estados e municípios para implantação de
diagnósticos e assistência integral e multidisciplinar para os portadores
de doença falciforme;
IV – a inclusão do exame para diagnóstico precoce da doença
falciforme (eletroforese de hemoglobina) na regulamentação do teste
do pezinho em neonatos;
V – o estabelecimento de intercâmbio entre universidades, hospitais,
centros de saúde, clínicas e associações de doentes de anemia
falciforme visando ao desenvolvimento de pesquisas e instituição de
programas de diagnóstico e assistência aos portadores de doenças
falciformes;
VI – ações educativas em todos os níveis do sistema de saúde.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará o disposto nos parágrafos
acima, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta
lei.
Art. 15. O Ministério da Saúde, em articulação com as secretarias
estaduais, distrital e municipais de saúde, implantará, no prazo de
um ano, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e, em dois
anos, o Programa de Saúde da Família, ou programas que lhes venham
a suceder, em todas as comunidades de remanescentes de
quilombos existentes no País.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes
de quilombos terão acesso preferencial aos processos seletivos para
a constituição das equipes dos Programas referidos no caput.
Art. 16. O quesito raça/cor será obrigatoriamente introduzido e
coletado, de acordo com a autoclassificação, em todos os documentos
em uso nos sistemas de informação da Seguridade Social.
Art. 17. Dê-se ao art. 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, a seguinte redação:

“Art. 54. O assento de nascimento deverá conter:
................................................................................................
2) o sexo e a cor do registrando;
.................................................................................” (NR)
CAPÍTULO II
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 18. A população afro-brasileira tem direito a participar de
atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a
seus interesses e condições, garantindo sua contribuição para o
patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
§ 1o Os governos federal, estaduais, distrital e municipais devem
promover o acesso da população afro-brasileira ao ensino gratuito, às
atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que
mantenham espaço para promoção social dos afro-brasileiros.
§ 2o Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições
de ensino procurarão convidar representantes da população afro-brasileira
para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema
em comemoração.
Art. 19. Para o perfeito cumprimento do artigo anterior os governos
federal, estaduais, distrital e municipais desenvolverão campanhas
educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos
membros da população afro-brasileira faça parte da cultura de toda a
sociedade.
Art. 20. A disciplina “História Geral da África e do Negro no Brasil”
integrará obrigatoriamente o currículo do ensino fundamental e
médio, público e privado.
Parágrafo único. O Ministério da Educação elaborará o programa
para a disciplina, considerando os diversos níveis escolares, a fim de
orientar a classe docente e as escolas para as adaptações de currículo
que se tornarem necessárias.
Art. 21. Os órgãos federais e estaduais de fomento à pesquisa e à
pós-graduação criarão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados
para temas referentes às relações raciais e questões pertinentes
à população afro-brasileira.
Art. 22. O Ministério da Educação incentivará as universidades
a:

I – apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos
programas de pós-graduação, que desenvolvam temáticas de interesse
da população afro-brasileira;
II – incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação
de professores temas que incluam valores respeitantes à pluralidade
étnica e cultural da sociedade brasileira;
III – desenvolver programas de extensão universitária destinados
a aproximar jovens afro-brasileiros de tecnologias avançadas;
IV – estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas
de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino
técnico para a formação docente baseada em princípios de eqüidade,
de tolerância e de respeito às diferenças raciais.
Art. 23. É obrigatória a inclusão do quesito raça/cor, a ser preenchido
de acordo com a autoclassificação, em todo instrumento de coleta
de dados do censo escolar promovido pelo Ministério da Educação,
para todos os níveis de ensino.
CAPÍTULO III
Do Direito à Liberdade de Consciência e
de Crença e ao Livre Exercício
dos Cultos Religiosos
Art. 24. O reconhecimento da liberdade de consciência e de crença
dos afro-brasileiros e da dignidade dos cultos e religiões de matriz
africana praticados no Brasil deve orientar a ação do Estado em defesa
da liberdade de escolha e de manifestação, individual e coletiva,
em público e em privado, de filiação religiosa.
Art. 25. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao
livre exercício dos cultos religiosos afro-brasileiros compreende:
I – a prática de cultos e a celebração de reuniões relacionadas à
religiosidade afro-brasileira e a fundação e manutenção, por iniciativa
privada, de lugares reservados para tais fins;
II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com os
preceitos de religiões afro-brasileiras;
III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições
beneficentes ligadas a convicções religiosas afro-brasileiras;
IV – a produção, a aquisição e o uso de artigos e materiais adequados
aos costumes e às praticas fundadas na religiosidade afro-brasileira;

V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas com
o exercício e a difusão da religiosidade afro-brasileira;
VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e
jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades sociais
e religiosas das religiões afro-brasileiras.
CAPÍTULO IV
Do Fundo de Promoção da Igualdade Racial
Art. 26. Fica criado o Fundo Nacional de Promoção da Igualdade
Racial para a implementação de políticas públicas que tenham como
objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social
dos afro-brasileiros, especialmente nas seguintes áreas:
I – promoção da igualdade de oportunidades em educação e
emprego;
II – financiamento de pesquisas nas áreas de educação, saúde e
emprego voltadas para a melhoria da qualidade de vida da comunidade
afro-brasileira;
III – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação
destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses
da comunidade afro-brasileira;
IV – incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas
por afro-brasileiros;
V – concessão de bolsas de estudo a afro-brasileiros para a educação
fundamental, média, técnica e superior;
VI – apoio a programas e projetos dos governos federal, estaduais,
distrital e municipais e de entidades da sociedade civil para a
promoção da igualdade de oportunidades para os afro-brasileiros;
VII – apoio a iniciativas em defesa da cultura, memória e tradições
africanas e afro-brasileiras.
Art. 27. O Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial será
composto de recursos provenientes da Lei Orçamentária da União e
de:
I – cento e vinte e cinco milésimos das receitas correntes da União,
excluídas as transferências para os estados, o Distrito Federal e os
municípios e as receitas tributárias;
II – um por cento do prêmio líquido dos concursos de prognósticos;
III – transferências voluntárias dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios;
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IV – doações voluntárias de particulares;
V – doações de empresas privadas e organizações não-governamentais,
nacionais ou internacionais;
VI – doações voluntárias de fundos congêneres, nacionais ou internacionais;
VII – doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios,
tratados e acordos internacionais;
VIII – custas judiciais arrecadadas em processos que envolvem
discriminação racial ou racismo;
IX – condenações pecuniárias, nos termos do previsto nos arts. 13
e 20 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. As doações de empresas, no valor de até um por
cento do Imposto de Renda que devam recolher para a Receita Federal,
poderão ser deduzidas no ano base da declaração de ajuste anual
do Imposto de Renda, desde que efetuadas até a data da entrega da
declaração.
Art. 28. O Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial
será administrado pelo Conselho Nacional de Defesa da Igualdade
Racial, instituído pelo Poder Executivo Federal, nos termos do art. 4o
desta lei.
Art. 29. Entre os afro-brasileiros beneficiários do Fundo Nacional
de Promoção da Igualdade Racial terão prioridade os que sejam identificados
como pretos, negros ou pardos no registro de nascimento e
que, de acordo com os critérios que presidem a formulação do Índice
de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento, se situem abaixo da linha de pobreza.
CAPÍTULO V
Da Questão da Terra
Art. 30. O direito à propriedade definitiva das terras ocupadas
pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, assegurado pelo
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, se exerce de acordo com o disposto nesta lei.
§ 1o Consideram-se remanescentes das comunidades dos
quilombos, para fins desta lei, os grupos portadores de identidade étnica
de preponderância negra, encontráveis em todo o território nacional,
identificáveis segundo categorias de autodefinição dos agentes
sociais em jogo.

§ 2o São terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos todas as terras utilizadas para a garantia de sua reprodução
social, econômica, cultural e ambiental.
Art. 31. O procedimento administrativo para o reconhecimento
das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos será iniciado mediante requerimento das comunidades interessadas,
formulado por escrito ou verbalmente ao órgão do Governo
Federal ou estadual competente, devendo os órgãos responsáveis
priorizar os remanescentes das comunidades dos quilombos expostos
e sujeitos a perderem suas terras.
Parágrafo único. Este procedimento poderá ser iniciado de ofício
pelos órgãos federais ou estaduais competentes ou a requerimento do
Ministério Público Federal ou estaduais ou das entidades representativas
dos movimentos sociais negros no Brasil.
Art. 32. O procedimento administrativo de reconhecimento das
terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos
deverá ser realizado no prazo de noventa dias e será constituído de
um Relatório Técnico e do decreto de declaração das terras como sendo
de remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 1o Fica assegurado aos remanescentes das comunidade dos
quilombos indicar representantes assim como assistentes técnicos para
acompanhar todas as fases do procedimento administrativo. No caso,
o órgão do Governo Federal poderá solicitar a participação de profissionais
de notório conhecimento sobre o tema para subsidiar os procedimentos
administrativos de identificação e reconhecimento.
§ 2o Caberá à Fundação Cultural Palmares oferecer subsídios e
prestar assessoramento técnico durante o procedimento administrativo
de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes dos
quilombos.
Art. 33. O Relatório Técnico destinado à orientação do processo
administrativo deverá conter:
I – a identificação dos remanescentes das comunidades dos
quilombos com as respectivas formas de organização e utilização das
terras e recursos naturais para a garantia de sua reprodução social,
econômica, cultural e ambiental;
II – a caracterização das terras ocupadas e sítios históricos, com
as suas respectivas plantas;
III – a circunscrição judiciária ou administrativa em que se encontra
a área;

IV – o rol de confinantes e de quem possuir justo título de propriedade
na área a ser demarcada e titulada aos remanescentes das comunidades
dos quilombos;
V – parecer conclusivo propondo ou não a edição de decreto de
reconhecimento das terras ocupadas como sendo dos remanescentes
das comunidades dos quilombos.
Parágrafo único. Tratando-se de terras devolutas estaduais e não
havendo instrumentos legais e órgão responsável no Estado, caberá
ao órgão do Governo Federal realizar todo o procedimento administrativo,
remetendo-o posteriormente ao órgão estadual de terras para
proceder ao processo de regularização fundiária e titulação.
Art. 34. Concluído o Relatório Técnico e sendo o parecer favorável,
deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) o decreto
de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos, que produzirá os seguintes efeitos legais:
I – reconhece os remanescentes das comunidades dos quilombos
como segmentos sociais especialmente protegidos, portadores de identidade
étnica, consoante art. 68 do Ato Das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II – obriga os escrivães dos cartórios a tornar disponíveis aos remanescentes
das comunidades dos quilombos ou seus representantes
todos os documentos, registros, atas, livros e contratos relacionados às
terras ocupadas;
III – veda qualquer tipo de remoção dos remanescentes das comunidades
dos quilombos, salvo catástrofe ou epidemia que ponha
em risco a comunidade ou relevante interesse nacional devidamente
comprovado, desde que ouvidas as comunidades atingidas e autorizado
pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de remoção, o Governo Federal
deverá assentar os remanescentes das comunidades dos quilombos
em área próxima com as mesmas características, bem como indenizar
previamente a propriedade da terra, os recursos naturais utilizados,
os cultivos e as benfeitorias, os sítios arqueológicos e os bens
imateriais.
Art. 35. Publicado o decreto de reconhecimento das terras ocupadas
pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, deverá
ser realizado o processo de regularização fundiária, que se constituirá
de demarcação e titulação das terras ocupadas aos remanescentes,
nos termos da legislação fundiária vigente.

Parágrafo único. Compete aos órgãos dos governos federal ou
estaduais prestarem assistência jurídica aos remanescentes das comunidades
dos quilombos, propondo as respectivas ações na Justiça
quando for necessário.
Art. 36. Havendo título de propriedade na área a ser demarcada
e titulada, caberá aos órgãos competentes promover a respectiva indenização
ou desapropriação para fins de caráter étnico, nos termos
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 37. O órgão do Governo Federal competente ou o órgão estadual,
concluído o processo de regularização fundiária, deverá expedir
os respectivos títulos de propriedade aos remanescentes das comunidades
dos quilombos.
Art. 38. É facultado aos órgãos do Governo Federal, para o cumprimento
das disposições contidas nesta lei, celebrar convênios, contratos,
acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos
públicos ou instituições privadas.
Art. 39. Os trabalhos de identificação e reconhecimento realizados
anteriormente à promulgação desta lei poderão instruir os procedimentos
administrativos do decreto.
Art. 40. Para o cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e da presente lei, os governos
federal, distrital e estaduais elaborarão e desenvolverão políticas públicas
especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes
das comunidades dos quilombos.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e a
Fundação Cultural Palmares, ou os órgãos que lhes venham a suceder,
serão responsáveis pela execução de políticas públicas especiais voltadas
para o desenvolvimento sustentável das comunidades dos
quilombos.
Art. 41. Os remanescentes das comunidades dos quilombos poderão
se beneficiar do Fundo para a Promoção da Igualdade Racial
previsto nesta lei.
CAPÍTULO VI
Do Mercado de Trabalho
Art. 42. A implementação de políticas voltadas para a inclusão de
afro-brasileiros no mercado de trabalho será de responsabilidade dos
governos federal, estaduais, distrital e municipais, observando-se:

I – o instituído neste Estatuto;
II – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção
das Nações Unidas para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
Racial (1968);
III – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção
no 111, de 1958, da OIT – Organização Internacional do Trabalho,
que trata da Discriminação no Emprego e na Profissão;
IV – a Declaração e o Plano de Ação emanados da III Conferência
Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e
Intolerâncias Correlatas.
Art. 43. Os governos federal, estaduais, distrital e municipais promoverão
ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado
de trabalho para os afro-brasileiros, realizarão contratação preferencial
de afro-brasileiros no setor público e estimularão a adoção
de medidas similares pelas empresas privadas.
§ 1° A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção
de políticas e programas de formação profissional, de emprego e
de geração de renda voltados para os afro-brasileiros.
§ 2° A contratação preferencial na esfera da administração pública
far-se-á por meio de normas já estabelecidas e/ou a serem
estabelecidas por atos administrativos.
§ 3° Os governos federal, estaduais, distrital e municipais estimularão,
por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor
privado.
Art. 44. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
– CODEFAT formulará e destinará recursos próprios para políticas,
programas e projetos voltados para a inclusão de afro-brasileiros
no mercado de trabalho.
Art. 45. As ações de emprego e renda contemplam o estímulo à
promoção de empresários afro-brasileiros por meio de financiamento
para a constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e
programas de geração de renda.
Art. 46. A contratação preferencial na esfera da administração
pública federal, que deverá ser implementada em um prazo de 12
meses, obedecerá às seguintes diretrizes:
I – para a aquisição de bens e serviços pelo setor público, assim
como nas transferências e nos contratos de prestação de serviços técnicos
com empresas nacionais e internacionais e organismos internacionais,
será exigida a adoção de programas de promoção de igualda21
de racial para as empresas que se beneficiem de incentivos governamentais
e/ou sejam fornecedoras de bens e serviços;
II – o preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS da administração pública centralizada
e descentralizada observará a meta inicial de vinte por cento de
afro-brasileiros, que será ampliada gradativamente até lograr a correspondência
com a estrutura da distribuição racial nacional e/ou,
quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
Art. 47. O § 2o do art. 45 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ..............................................................................
............................................................................................
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas,
e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta lei, a
classificação dará precedência ao licitante que tiver programa
de promoção de igualdade racial em estágio mais
avançado de implementação; persistindo o empate, ela será
feita, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer
outro processo.
..............................................................................” (NR)
Art. 48. A inclusão do quesito cor/raça, a ser coletado de acordo
com a autoclassificação, será obrigatória em todos os registros administrativos
direcionados aos empregadores e aos trabalhadores do setor
privado e do setor público, tais como:
I – formulários de admissão e demissão no emprego;
II – formulários de acidente de trabalho;
III – instrumentos administrativos do SINE – Sistema Nacional de
Emprego, ou órgão que lhe venha a suceder;
IV – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ou registro
que lhe venha a suceder;
V – formulários da Previdência Social;
VI – todos os inquéritos do IBGE ou de órgão que lhe venha a
suceder.
Art. 49. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

“Art. 3o ............................................................................
Pena: .............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça ou de cor ou de origem
nacional ou étnica obstar a promoção ou a concessão de
qualquer outro benefício decorrente da relação funcional.
(NR) ”
“Art. 4o ..............................................................................
Pena: ..................................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação
de raça ou de cor ou práticas resultantes de preconceito
de descendência ou origem nacional ou étnica:
I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao
empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II – impedir ascensão funcional do empregado ou obstar
outra forma de benefício profissional;
III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado
no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito à pena de multa e prestação de serviços
à comunidade, incluindo atividades de promoção da
igualdade racial quem, em anúncios ou qualquer outra forma
de captação de trabalhadores, exigir boa aparência do
candidato ou a respectiva fotografia no currículo, com vistas
à seleção para ingresso no emprego. (NR)”
Art. 50. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior e
dos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de
preconceito de etnia, raça e/ou cor, as infrações do disposto
nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
I – ..................................................................................;
II – .......................................................................... (NR)”
“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório, nos moldes desta lei, além do direito à reparação
pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – ......................................................................................;
II – ...........................................................................” (NR)

Art. 51. As empresas contratantes ficam proibidas de exigir, juntamente
com o currículo profissional, a fotografia do candidato a emprego.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Cotas
Art. 52. Fica estabelecida a cota mínima de vinte por cento para
a população afro-brasileira no preenchimento das vagas relativas:
I – aos concursos para investidura em cargos e empregos públicos
na administração pública federal, estadual, distrital e municipal,
direta e indireta;
II – aos cursos de graduação em todas as instituições de educação
superior do território nacional;
III – aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior (FIES).
Parágrafo único. Na inscrição, o candidato declara enquadrar-se
nas regras asseguradas na presente lei.
Art. 53. Acrescente-se ao art. 10 da Lei 9.504, de 30 de setembro
de 1997, o § 3o-A, com a seguinte redação:
“Art. 10. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 3o-A. Do número de vagas resultante das regras previstas
neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar
o mínimo de trinta por cento para candidaturas de afrobrasileiros.
...............................................................................(NR)”
Art. 54. As empresas com mais de 20 empregados manterão uma
cota de no mínimo vinte por cento para trabalhadores afro-brasileiros.
CAPÍTULO VIII
Dos Meios de Comunicação
Art. 55. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará
a herança cultural e a participação dos afro-brasileiros na história
do País.
Art. 56. Os filmes e programas veiculados pelas emissoras de televisão
deverão apresentar imagens de pessoas afro-brasileiras em

proporção não inferior a vinte por cento do número total de atores e
figurantes.
Parágrafo único. Para a determinação da proporção de que trata
este artigo será considerada a totalidade dos programas veiculados
entre a abertura e o encerramento da programação diária.
Art. 57. As peças publicitárias destinadas à veiculação nas emissoras
de televisão e em salas cinematográficas deverão apresentar
imagens de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a vinte
por cento do número total de atores e figurantes.
Art. 58. Os órgãos e entidades da administração pública direta,
autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista ficam obrigados a incluir cláusulas de participação
de artistas afro-brasileiros, em proporção não inferior a vinte por cento
do número total de artistas e figurantes, nos contratos de realização de
filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas
especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação,
produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias,
a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego
para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego
o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de
garantir a diversidade de raça, sexo e idade na equipe vinculada ao
projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário
para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer
auditoria e expedição de certificado por órgão do Poder Público.
Art. 59. A desobediência às disposições desta lei constitui infração
sujeita à pena de multa e prestação de serviço à comunidade,
através de atividades de promoção da igualdade racial.
Art. 60. A Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 20-A. Tornar disponível na rede Internet, ou em
qualquer rede de computadores destinada ao acesso público,
informações ou mensagens que induzam ou incitem a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
judicial, sob pena de desobediência, a interdição das respectivas
mensagens ou páginas de informação em rede de
computador.”
CAPÍTULO IX
Das Ouvidorias Permanentes nas Casas Legislativas
Art. 61. O Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas estaduais,
a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais
instituirão Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial,
como órgãos pluripartidários, para receber e investigar denúncias
de preconceito e discriminação com base em etnia, raça e ou cor e
acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade
racial.
Parágrafo único. Cada Casa Legislativa organizará sua Ouvidoria
Permanente em Defesa da Igualdade Racial na forma prevista pelo
seu Regimento Interno.
CAPÍTULO X
Do Acesso à Justiça
Art. 62. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso à
Ouvidoria Permanente do Congresso Nacional, à Defensoria Pública,
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias,
para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Art. 63. O Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial constituirá
Grupo de Trabalho para a elaboração de Programa Especial de
Acesso à Justiça para a população afro-brasileira.
§ 1o O Grupo de Trabalho contará com a participação de estudiosos
do funcionamento do Poder Judiciário e de representantes da Ordem
dos Advogados do Brasil, de associações de magistrados e de
associações do Ministério Público, conforme determinações do Conselho
Nacional de Defesa da Igualdade Racial.
§ 2o O Programa Especial de Acesso à Justiça para a população
afro-brasileira, entre outras medidas, contemplará:
I – a inclusão da temática da discriminação racial e desigualdades
raciais no processo de formação profissional das carreiras jurídi26
cas da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – a criação de varas especializadas para o julgamento das demandas
criminais e cíveis originadas de legislação antidiscriminatória
e promocional da igualdade racial;
III – a adoção de estruturas institucionais adequadas à
operacionalização das propostas e medidas nele previstas.
Art. 64. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão
aos interesses da população afro-brasileira decorrentes de situações
de desigualdade racial, recorrer-se-á à ação civil pública, disciplinada
na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1o Nas ações referidas neste artigo prevalecerão:
I – o critério de responsabilidade objetiva;
II – a inversão do ônus da prova, cabendo aos acionados provar a
adoção de procedimentos e práticas que asseguram o tratamento
isonômico sob o enfoque racial.
§ 2o As condenações pecuniárias e multas decorrentes das ações
tratadas neste artigo serão destinadas ao Fundo de Promoção da Igualdade
Racial.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 65. As medidas instituídas nesta lei não excluem outras em
prol da população afro-brasileira que tenham sido ou venham a ser
adotadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios.
Art. 66. O Poder Público criará instrumentos para aferir a eficácia
social das medidas previstas nesta lei e efetuará seu monitoramento
constante, com a emissão de relatórios periódicos.
Art. 67. Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Sala da Comissão, 3 de dezembro de 2002.
27
Justificação
A nossa intenção ao apresentar o Estatuto da Igualdade Racial em
defesa dos que são discriminados por etnia, raça e/ou por cor é fomentar
o debate contra o preconceito racial tão presente em nosso País.
Sabemos que esta proposta poderá ser questionada e, conseqüentemente,
aperfeiçoada para que no dia de sua aprovação se torne um
forte instrumento de combate ao preconceito racial e favorável às ações
afirmativas em favor dos discriminados.
As idéias até aqui introduzidas são fruto da construção feita em
grande parte pelo movimento negro. Isto não quer dizer que outros
brasileiros, também discriminados por raça, cor, etnia, procedência,
origem, sexo e religião não possam introduzir novos conceitos que
contribuam para o combate ao preconceito.
Durante os quinhentos anos de história do Brasil ficamos atrelados
aos grilhões da discriminação e do preconceito racial. Milhares
de pessoas pagaram, primeiro com a vida e depois com uma história
de marginalização e miséria para que este hediondo sistema de dominação
pela discriminação racial fosse combatido.
Nas escolas recebemos verdades prontas, conceitos acabados,
estereotipados pela ótica ideológica utilizada pelos grupos dominantes
para manter seus privilégios, seu poder, os benefícios que gozam,
as oportunidades culturais de que usufruem. É na necessidade de manter
esses privilégios que a ideologia da discriminação se perpetua e a
qualquer momento, a qualquer risco de subversão desse sistema ativa-
se, em ritmo e volume acelerados, a produção ideológica que garanta
a sua manutenção.
Propomos o sistema de cotas para justamente minimizar os efeitos
nocivos do preconceito sobre as populações discriminadas. Sabemos
que nossas universidades e nosso mercado de trabalho são freqüentados
por uma maioria esmagadora de brancos.

O sistema de cotas percentualiza as oportunidades, pois quando
há a quantificação do número de beneficiários se busca uma política
de igualdade de oportunidades, já que neste País não existe essa igualdade.
Um exemplo disso são os 20% das vagas dos candidatos dos
partidos políticos que são destinados às mulheres. Temos consciência
de que esse sistema tem como objetivo fixar um direito.
A educação e o mercado de trabalho no Brasil, assim como os
espaços políticos são fundamentais para a busca da cidadania. Estudos
realizados pelo IBGE mostram que os brancos recebem salários
superiores aos recebidos pelos negros no desempenho das mesmas
funções, e que o índice de desemprego desses também é maior. No
campo da educação o analfabetismo, a repetência, a evasão escolar
são consideravelmente mais acentuados para os negros.
O Brasil está muito longe de ser um país onde todos sejam iguais.
Os círculos fechados da elite precisam ser quebrados e por que não
criar a médio prazo espaços intelectuais, econômicos e políticos menos
homogêneos racialmente.
Sabemos que o sistema de cotas sofrerá profundas discussões,
assim como aconteceu nos Estados Unidos onde as argumentações
vão desde a temporalidade do sistema até conceitos de livre promoção
do indivíduo, de sua liberdade, vontade e competência, transformando
assim o estado de direito em um administrador de interesses de
grupos e corporações. Essa justificativa para não adotarmos as ações
afirmativas no Brasil poderiam ter consistência se todos tivessem as
mesmas oportunidades. Na realidade a sociedade não é igual e tratar
pessoas de fato desiguais como iguais só amplia a distância inicial
entre elas, mascarando e justificando a perpetuação de iniqüidades.
Além do sistema de cotas nas universidades e no trabalho, queremos
que todos os livros referentes à participação do negro no Brasil
sejam reescritos, a exemplo do que Nelson Mandela fez na África do
Sul. Para tanto, reintroduzimos neste projeto o PL no 678/88, de nossa
autoria, aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados e que
no Senado recebeu o no 56/88 e, por incrível que pareça, foi arquivado
naquela Casa sem discussão. A história da participação dos afrobrasileiros
na formação do povo brasileiro foi distorcida e, por este
motivo, deve ser reescrita.
Não passou desapercebido que o sistema de cotas por nós introduzido
na questão eleitoral foi um fato inovador pois é inadmissível
que o negro, que representa no mínimo 50% da população, pratica29
mente não exista, nem no Legislativo e nem no Executivo, o que significa
uma despreocupação dos partidos com essa importante parcela
da população brasileira.
Do mesmo modo reiteramos com consistência a idéia da compensação
econômica aos remanescentes dos quilombos por injustiças
sofridas. Também introduzimos aqui a questão da titularidade da terra
aos descendentes dos quilombolas. Nesta questão específica da terra
a redação aqui dada é fruto de um projeto construído pela ex-Senadora
Benedita da Silva. Essa compensação não recai sobre um novo conflito,
é uma questão de justiça, que com certeza líderes religiosos, intelectuais
e a sociedade como um todo aprovarão.
Não queremos a cultura afro-brasileira vista, sentida e experimentada
somente nas práticas religiosas, música ou alimentação.
Queremos a cultura do negro inserida nas escolas, no mercado de
trabalho, nas universidades, pois o negro faz parte do povo brasileiro.
Cultivar as raízes da nossa formação histórica evidentes na diversificação
da composição étnica do povo é o caminho mais seguro para
garantirmos a afirmação de nossa identidade nacional e preservarmos
os valores culturais que conferem autenticidade e singularidade ao
nosso País.
É imprescindível que haja união entre as pessoas, povos, nacionalidades
e culturas. Todos os esforços para combater as barreiras
discriminatórias são subsídios concretos para a formação de um novo
ser humano, capaz de elevar-se à altura de seu destino e evitar destruir
a si mesmo.
Com esta argumentação podemos afirmar que durante toda a nossa
vida recebemos as verdades de terceiros. A primeira verdade que recebemos
é a da infância, quando sentimos, mas não questionamos. A
segunda verdade é a da revelação que dói, que choca, é a percepção
de que nos impuseram uma grande mentira. A terceira verdade é aquela
que está acompanhada da dignidade humana, é a verdade da transformação.
É por esta terceira verdade que aqui estamos, queremos transformar
a realidade em que sempre viveram os que sofrem discriminação.
Acreditamos que a transformação da sociedade começa com uma
legislação que defenda os direitos à cidadania igualitária sem qualquer
subterfúgio e vá além dela, vá ao coração de cada cidadão na
escola, nas universidades, no mercado de trabalho, nas ruas, na sociedade
como um todo.

Como instrumento de convencimento dos meus pares para aprovação
do Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceitos
e discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor,
reproduzo nesta justificação a poesia escrita por Banduxe Adinimodó:
“Quando eu por aqui passei, na época em que seus ancestrais
tentavam construir esta pátria,
Encontrei índios sendo massacrados,
Portugueses degredados e negros exportados.
Vi sangue, suor e lágrimas de três raças se destruindo,
Mas vi uma nação se construindo.
Vi aquele sentimento que faz de um rincão, uma nação,
Mas vi o sangue do negro ser derramado em vão,
Nas senzalas, mocambos, quilombos, favelas e prisão.
Agora vejo os filhos de Zumbi, afilhados de Tiradentes,
De uma pátria pretendentes serem enganados,
Da terra expoliados, vítimas de ardentes, do poder pretendentes,
Fazendeiros bajulados.
Aí, eu pergunto – Valeu a pena a abolição?
Por que ainda não aboliram esta desumana servidão?
Não será pois desta maneira que teremos um Brasil definitivo
E sim uma convulsão, vez que
Jamais vamos morrer agora,
Pois nosso coração arde de vontade
E exige que a vida voe.”
Esta poesia reflete a história do conjunto de raças que formam o
povo brasileiro, um povo discriminado no passado e no presente e se
perpetuará no futuro se nada fizermos.
Paulo Paim

CONTATOS COM O GABINETE DO SENADOR PAULO PAIM
Brasília
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Senado Federal
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Rio Grande do Sul
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CEP 92310-001– Canoas – RS
Telefone: (51) 472-5979

Um comentário:

  1. este estatuto tem como base combater as desiguladades e e interessante se não existisse seriam banidos todos que são de raça ou cultura diferente
    creio que o estatuto e um fator protetor contras as desiguladades e se as pessoas fossem instruidas a ler e saber o seus direitos creio que estariamos com um brasil ou mundo melho.

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