Estatuto do Índio
LEI Nº 6.001 - DE 19
DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o
Estatuto do Índio.
TÍTULO I
Dos Princípios e
Definições
Art.1º Esta Lei regula
a situação jurídica dos índio ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o
propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e
harmonicamente, à comunhão nacional.
Parágrafo único. Aos índios e às
comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmo termos
em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e
tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art.2º cumpre à União,
aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgão das respectivas administrações
indiretas, nos limites de sua comparência, para a proteção das comunidades
indígenas e a preservação dos seus direitos;
I - estender aos
índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;
II - prestar
assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à
comunhão nacional;
III - respeitar, ao
proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento, as peculiaridades
inerentes à sua condição;
IV - assegurar aos
índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;
V - garantir aos
índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali
recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI - respeitar, no
processo de integração de índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades
indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;
VII - executar sempre
que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos
tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;
VIII - utilizar a
cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a
melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de
desenvolvimento;
IX - garantir aos
índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente
das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das
riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
X - garantir aos
índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação
lhes couberem.
Parágrafo único.
Vetado.
Art.3º Para os efeitos de
lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:
I - Índio ou
Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se
indentifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico cujas
características culturais o distingem da sociedade nacional;
II - Comunidade
Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias,
quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da
comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo
estarem neles integrados.
Art.4º Os índios são
considerados:
I - Isolados- Quando
vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes
através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II - Em vias de
integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos
estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas
aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da
comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados-
Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos
direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos
da sua cultura.
TÍTULO I I
Dos Direitos Civis e
Políticos
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art.5º Aplicam-se aos
índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal,
relativas à nacionalidade e à cidadania.
Parágrafo único. O exercício dos
direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições
especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art.6º Serão respeitados os
usos, tradições costumes das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações
de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade nos atos ou negócios
realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.
Parágrafo único. Aplicam-se as
normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas
estranhas à comunidade indígena, executados os que forem menos favoráveis a
eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I I
Da Assistência ou
Tutela
Art.7º Os índios e as
comunidades indígenas ainda não itegrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao
regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§1º Ao regime tutelar
estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e as normas da
tutela do direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da
especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de
caução real ou fidejussória.
§2º Incumbe a tutela à
União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos
silvícolas.
§8º São nulos os
atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à
comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar
competente.
Parágrafo
único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele
consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja
prejudicial, e da extensão dos seus efetivos.
Art.9º Qualquer índio
poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar previsto
nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha
os requisitos seguintes:
I - idade mínima de
21 anos;
II - conhecimento da
língua portuguesa;
III - habilitação
para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;
IV - razoável
compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
Parágrafo único. O juiz decidirá
após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério
Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.
Art.10º Satisfeitos os
requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito do interessado, o órgão de
assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição
de integrado, cessando toda restrição á capacidade, desde que, homologado
juridicamente o ato, seja inscrito no registro civil.
Art.11º Mediante
decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da
comunidade indígena e de seus membros, quando ao regime tutelar estabelecido em
lei; desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em
inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na
comunhão nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos
do disposto neste artigo, exigir-se-à o preenchimento, pelos requerentes, dos
requisitos estabelecidos no artigo 9º.
CAPÍTULO I I I
Do Registro Civil
Art.12º Os nascimentos
e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de
acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo
único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade
administrativa competente.
Art.13º Haverá livros
próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de
nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos
casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo
único. O registro administrativo constituirá, quanto couber, documento hábil
para proceder ao registro civil do alto correspondente, admitido, na falta
deste, como meio subsidiário de prova.
CAPÍTULO I V
Das condições de
trabalho
Art.14º Não haverá
discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores,
aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de
previdência social.
Parágrafo único. É
permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da
comunidade a que pertencer o índio.
Art.15º Será nulo o
contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com os índios de que
trata o art.4º, I.
Art.16º Os contratados
de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de
integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia
aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a
normas próprias.
§1º será estimulada
a realização de contratos por equipe, ou a domicilio, sob a orientação do órgão
competente, de modo a favorecer a continuidade da vida comunitária.
§2º Em qualquer
caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção
ao índio exercerá permanentes fiscalização das condições de trabalho,
denunciados os abusos e providenciando as providencias a aplicação das sanções
cabíveis.
§3º O órgão de
assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios
integrados, estimulando a sua especificação indigenista.
TÍTULO I I I
Das Terras dos Índios
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art.17 Reputam-se
terras indígenas:
I - as terras
ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e
198, da Constituição;
II - as áreas
reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III - as terras de
domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
Art.18 As terras
indígenas poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio
jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade
indígena ou pelos silvícolas.
§1º Nessas áreas, é
vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a
prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade
agropecuárias ou extrativa.
§2º vetado.
Art.19º As terras indígenas,
por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão
administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em
decreto do Poder Executivo.
§1º A demarcação
promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República,
será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U) e do
registro imobiliário da comarca da situação das terras.
§2º Contra a
demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão do
interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação
petitória ou à demarcatória.
Art.20 Em caráter
experimental e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União
intervir, se não houver solução alternativa, em áreas indígenas, determinada a
providência por decreto do Presidente da República.
§1º A intervenção
poderá ser decretada:
a) para por termo à
luta entre grupos tribais;
b) para combater
graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermino da comunidade
indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do
grupo tribal;
c) por imposição da
segurança nacional;
d) para a realização
de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;
e) para reprimir a
turbação ou esbulho em larga escala;
f) para exploração de
riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento
nacional;
§2º A intervenção
executar-se-à nas condições estipuladas no decreto e sempre pór meios
suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas
das medidas seguintes:
a) contenção de
hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;
b) deslocamento de
grupos tribais de uma para outra área;
c) remoção de grupos
tribais de uma outra área;
§3º Somente caberá
a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua
permanência na área sob intervenção, destinando-se à camunidade indígena
removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas.
§4º A comunidade
indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da
remoção.
§5º O ato de
intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exercita tutela do
índio.
Art.21 As terras
espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo
tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e
mediante ato declamatório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da
União.
CAPÍTULO I I
Das terras Ocupadas
Art.22 cabe aos índios ou
silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras
existentes.
Parágrafo único. As terras
ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, são bens inalienáveis da União
(artigos 4º, IV, e 198 da Constituição Federal)
Art.23 Considera-se
pose do índio ou silvícola a ocupação efetiva de terra, que, de acordo com os
usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade
indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.
Art.24 O usufruto
assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e
percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras
ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas
naturais e utilidades.
§1º Incluem-se,
no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos
mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras
ocupadas.
§2º É garantido ao
índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo
ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele
eventualmente tiverem que ser aplicadas.
Art.25 O
reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das
terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal,
independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de
assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico
sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na
omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.
CAPÍTULO I I I
Das Áreas
Reservadas
Art.26 A União poderá
estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas distintas à posse
e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com
direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais indígenas, podendo
organizar-se sob uma das seguintes modalidades:
a) reserva indígena;
b) parque indígena;
c) colônia agrícola
indígena;
d) território federal
indígena;
Art.27 Reserva
Indígena é uma área destinada a servir de habitat a grupos
indígenas, com os meios suficientes à sua subsistência.
Art.28 Parque Indígena
é a área contida em terra para posse dos índios, cujo grau de integração
permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em
que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região.
§1º Na
administração dos parques serão respeitadas a liberdade, usos, costumes e
tradições dos índios.
§2º As medidas de
polícia, necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes na
área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com
interesse dos índios que nela habitam.
§3º O loteamento
das terras do parque indígena obedecerá ao regime de propriedade, usos e
costumes tribais, bem como as normas administrativas nacionais, que deverão
ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas.
Art.29 Colônia
agrícola é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão
de assistência ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da
comunidade nacional.
Art.30 Território
federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em
região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.
Art.31 As disposições
deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra
da aplicação do artigo 198, da Constituição Federal.
CAPÍTULO I V
Das Terras de Domínio
Indígena
Art.32 São de propriedade
plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas
por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação
civil.
Art.33 O índio
integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trechos de
terras inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos
tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de
propriedade coletiva de grupo tribal.
CAPÍTULO V
Da Defesa das Terras
Indígenas
Art.34 O órgão federal de
assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e
Auxiliares da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas
pelos índios e pelas comunidades indígenas.
Art.35 Cabe ao órgão
federal de assistência ao índio a defesa jurídica ou extrajudicial dos direitos
dos silvícolas e das comunidades indígenas.
Art.36 Sem prejuízos
do disposto no artigo anterior compete à União adotar as medidas
administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as
medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras
que habitam.
Parágrafo único. Quando as medidas
judiciais previstas neste artigo, forem propostas pelo órgão federal de
assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.
Art.37 Os grupos
tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus
direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público
Federal ou do órgão de proteção ao índio.
Art.38 As terras
indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação,
salvo o previsto no artigo 20.
TÍTULO I V
Dos Bens e Renda do
Patrimônio Indígena
Art.39 Constituem bens do
Patrimônio Indígena:
I - as terras
pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - O usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras
ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles
reservadas.
III - os bens móveis
ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo.
Art.40 São titulares
do patrimônio indígena:
I - população
indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos
silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;
II - o grupo tribal
ou comunidades indígenas determinada, quanto à posse e usufruto das terras por
ele exclusivamente ocupadas, ou eles destinadas;
III - a comunidade
indígenas ou grupos tribal nomeados no título aquisitivo da propriedade, em
relação aos respectivos imóveis.
Art.41 Não integram o
Patrimônio Indígena:
I - as terras de
exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente
considerandos, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;
II - a habitação, os
moveis e utensílios domestico, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de
trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral
dos silvícolas.
Art.42 Cabe ao órgão
de assistência a gestão do Patrimônio Indígena propiciando-se, porem a
participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios
bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade
efetiva para o seu exercício.
Parágrafo único. O arrolamento
dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se
à fiscalização rigorosa de gestão, mediante controle interno e externo a fim de
tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art.43 A renda
indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do
patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.
§1º A renda
indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada
em programas de assistência ao índio.
§2º A reaplicação
prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em beneficio da
comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.
Art.44 As riquezas do
solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas,
cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das
áreas referidas.
Art.45 A exploração
das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou domínio da União,
mas na posse de comunidade indígenas, far-se-á nos termos da legislação
vigente, observando o disposto nesta Lei.
§1º O Ministério do
interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará
os interesses da União, como proprietário do solo, mas a participação no
resultado da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do
terreno, reverterão em benéficos das índios e constituirão fontes de renda
indígena.
§2º Na salvaguarda
dos interesses do patrimônio Indígena e do bem estar dos silvícolas, a
autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará
condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.
Art.46 O corte de
madeira nas florestas indígenas consideradas no regime de preservação
permanente, de acordo com a letra g e §2º, do artigo 3º, do Código Florestal,
está condicionado à existência de programas ou projetos, para o aproveitamento
das terras respectivos na exploração agropecuário, na industria ou no
reflorestamento.
TÍTULO V
Da Educação, Cultura
e Saúde
Art.47 É assegurado o
respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores
artísticos e meios de exploração.
Art.48 Estende-se à
população indígena, com s necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor
no País.
Art.49 A alfabetização
dos índio far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português,
salvaguardado o uso da primeira.
Art.50 A educação do
índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo
de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional,
bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.
Art.51 A assistência
aos menores, para fins educacionais, será prestada, quando possível, sem
afastá-los do convívio familiar ou tribal.
Art.52 Será
proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com seu grau
de culturação.
Art.53 O artesanato e
as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida
do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas nomeadas.
Art.54 Os índios têm
direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.
Parágrafo único. Na infância, na
maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola especial
assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse destinados.
Art.55 O regime geral
da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições
sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.
TÍTULO VI
Das Normas Penais
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 56. No caso de condenação
de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o
juiz atenderá também ao grau de integração silvícola.
Parágrafo Único. As penas de
reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de
semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos
índios mais próximo da habitação do condenado.
Art.57. Será tolerada
aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de
sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam
caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra os Índios
Art.58. Constituem crimes
contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito,
uso, costumes ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de
qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três
meses;
II - utilizar o índio ou comunidade
indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins
lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;
III - propiciar, por
qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos
grupos tribais eu entre índios não integrados. Pena - detenção
de seis meses a dois anos;
Parágrafo único. As penas estatuídas
neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por
funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.
Art.59. No caso de crime
contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não
integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Art.60. Os bens e rendas do
Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.
Art.61. São extensivos os
interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à
impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais; prazos
processuais, juros e custas.
Art.62. Ficam declaradas a
nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que
tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos
índios ou comunidades indígenas.
§1º Aplica-se o dispositivo neste
artigo às terras que tenham sido desocupadas pelos índios ou comunidades
indígenas em virtude de ato ilegítimo de autoridade e particular.
§2º Ninguém terá direito a ação ou
indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou os silvícolas em
virtude da nulidade e extinção de que trata este artigo, ou de suas
conseqüências econômicas.
§3º Em caráter excepcional e a juízo
exclusivo do dirigente do órgão de assistência ao índio, será permitida a
continuação, por prazo razoável, dos efeitos dos contratos de arrendamento em
vigor da data desta Lei, desde que a sua extinção acarrete graves conseqüências
sociais.
Art.63. Nenhuma medida
judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de
silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão
de proteção ao índio.
Art.64. Vetado
Parágrafo único. Vetado.
Art.65. O Poder Executivo
fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não
demarcadas.
Art.66. O órgão de proteção
ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada
pelo Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966.
Art.67. É mantida a Lei nº
5.371, de 05 de dezembro de 1967.
Art.68. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º
da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
José Costa
Cavalcanti.
Publicado no Diário Oficial de
21 de dezembro de 1973
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